RESOLUÇÃO SE N.º 158, DE 2 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre delegação de competências previstas

nos Decretos n.ºs 7.510/76 e 17.329/81

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de racionalizar e agilizar os procedimentos administrativos, em atendimento às solicitações formuladas pelas autoridades e pelos funcionários e servidores da Pasta.

Resolve:

Artigo 1º -- Delegar às autoridades subordinadas, competências previstas nos Decretos 7.510/76 e 17.329/81, observadas as condições estabelecidas nesta resolução.

Artigo 2º -- Ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação compete:

I -- autorizar entrevistas de servidores da Secretaria da Educação, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

II – baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens;

III – relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria da Educação, respeitados os padrões de lotação;

IV – solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividade de outros órgãos para a Secretaria da Educação, observadas as restrições legais;

V – proceder à classificação de cargos ou funções-atividade, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

VI – fixar o horário de trabalho do funcionário e servidor;

VII – designar funcionário ou servidor:

  1. para o exercício de substituição remunerada e
  2. para funções de encarregatura, chefia e direção, a serem retribuídas mediante "pro labore", previsto no artigo 28 da Lei 10.168/68, e nos termos do artigo 196 da LC 180/78;

VIII – aprovar a indicação ou designar substituto de cargo, função-atividade ou função de serviço público de direção das unidades diretamente subordinadas;

IX – aprovar a indicação ou designar funcionário ou servidor para responder pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;

X – convocar ou designar funcionário e servidor para prestação de serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou a função-atividade se encontram classificados;

XI – autorizar ou prorrogar a convocação de docente e especialista de educação para prestação de serviços extraordinários, nos termos da legislação pertinente;

XII – autorizar o pagamento de transporte e de diárias a funcionário e servidor;

XIII – exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;

XIV – justificar faltas de funcionário e servidor, obedecidas as prescrições pertinentes;

XV – determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais e

XVI – determinar providências para instauração de inquérito policial.

Artigo 3.º -- Aos Diretores Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino de Registro Compete:

I – proceder à transferência, a pedido, de funcionário e servidor, bem como de cargo e função-atividade vagos, todos do QSE, de uma para outra unidade, no âmbito das DREs ou da DEE, da mesma Coordenadoria de Ensino, respeitados, exceto quanto aos readaptados, os padrões de lotação;

II – mudar a sede de exercício de readaptado do QM, observadas as normas baixadas pelo Departamento de Recursos Humanos;

III – declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;

IV – exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;

V – exonerar, a pedido, Assistente de Diretor de Escola, nomeado em comissão;

VI –designar funcionário ou servidor para funções de encarregatura, chefia e direção, a serem retribuídas, mediante "pro labore" , previsto no artigo 28 da Lei 10.168/68, e nos termos do artigo 196 da LC 180/78, nas unidades subordinadas, desde que o "pro labore" já tenha sido classificado por Resolução SE ou por Decreto;

VII – atribuir a gratificação mencionada no inciso anterior, observada a legislação pertinente;

VIII – cessar, a pedido, o afastamento ou a designação, inclusive a retribuída mediante "pro labore", de funcionário ou servidor que estejam prestando serviços em unidades subordinadas e

IX – proceder à transferência de docente e especialista de educação, no caso de retorno à unidade de origem, de acordo com os postos de trabalho e observada a legislação específica.

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo será efetuado pela DRE ou DEE à qual está subordinado o órgão de classificação do funcionário e servidor, bem como do cargo e da função-atividade vagos.

§ 2.º A mudança de sede de exercício a que se refere o inciso II deste artigo, será efetuada pela DRE ou DEE, no âmbito da mesma Coordenadoria de Ensino, à qual está subordinado o órgão de classificação do interessado.

§ 3.º -- A transferência de que trata o inciso IX deste artigo, será efetuada pela DRE ou DEE à qual está subordinada a unidade de origem.

Artigo 4.º -- Aos Diretores dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor de Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino de Registro compete:

I – expedir títulos de preenchimento de função-atividade;

II – apostilar títulos de:

a) preenchimento de função-atividade, para retificar nome, RG do servidor e a denominação da unidade administrativa para a qual foi admitido;

  1. afastamento ou designação, para retificar nome, RG e padrão do funcionário ou servidor afastado;
  2. transferência, no âmbito da Pasta, de funcionário ou servidor, para retificar nome, RG e padrão do interessado e
  3. afastamento, designação e transferência, para retificar a denominação da unidade escolar;

III – declarar a vacância de cargo, em virtude de transposição e acesso.

Artigo 5.º -- Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, cabe exercer as competências previstas nos incisos II e III do artigo anterior, quando se tratar de funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade estejam classificados nos órgãos centrais na Pasta.

Artigo 6.º --- A transferência, a pedido, de funcionário e servidor, bem como de cargo e função-atividade vagos, todos do QSE, quando envolver unidades de Coordenadorias de Ensino diversas, será efetuada pelo Coordenador a que esteja subordinado o órgão de classificação do cargo ou da função-atividade, respeitados, exceto quanto aos readaptados, os padrões de lotação.

Artigo 7.º -- A mudança de sede de exercício de readaptado do QM, envolvendo unidades de Coordenadorias de Ensino diversas, será efetuada pelo Coordenador a que esteja subordinado o órgão de classificação do interessado, observadas as normas baixadas pelo Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 8.º -- Aos Coordenadores, ao Presidente do Conselho Estadual de Educação e aos Diretores de Departamento, cabe exercer as competências previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do artigo 3.º desta resolução, em suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 9.º -- Na aplicação desta resolução, deverá ser observado o disposto no artigo 89 do Decreto 17.329/81.

Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Resolução SE 8, de 6-1-83, Resolução SE-215, de 12-9-83, e a Resolução SE-220, de 26-8-86.

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NOTA:

 

Lei Complementar n.º 180/78 à pág. 23 do vol. V;

Lei n.º 10.168/68 à pág. 355 do vol. 1;

Decreto n.º 7.510/76 à pág. 1.692 do vol. 5;

Decreto n.º 17.329/81 à pág. 69 do vol. XII;

Revoga a Res. SE n.º 8/83 à pág. 229 do vol. XV;

Revoga a Res. SE n.º 215/83 à pág. 212 do vol. XVI;

Revoga a Res. SE n.º 220/86 à pág. 341 do vol. XXII;

Vide Resolução SE n.º 222/87 à pág. 347 do vol. XXIV;

Vide Resolução SE n.º 244/87 à pág. 375 do vol. XXIV;

Vide Instrução DRHU n.º 5/87 à pág. 747 do vol. XXIV;

O inciso I do art. 2º desta resolução, foi revogada pela Res. SE 170/90, à pág. 102 do vol. XXX.